- 1 -As zonas de desenvolvimento agro-florestal, a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas onde os modelos de exploração incluem, no mesmo espaço, as actividades agrícola, silvícola e pastoril e onde a ocupação humana terá de ser sustentada através de uma diversidade de actividades.
- 2 -Nestas zonas, as acções previstas devem ter por fim a fixação das populações e a sua dignificação.
Artigo 18.º — Zonas de desenvolvimento agro-florestal
Vigente desde: 21/03/1991