- 1 -As zonas agro-florestais de protecção/recuperação, a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas destinadas predominantemente ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção dos solos, tendo especialmente em vista a defesa contra os riscos de erosão que estes comportam, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos mesmos.
- 2 -Nestas zonas não podem ser autorizadas nem previstas acções que afectem ou comprometam os fins consignados no número anterior.
Artigo 19.º — Zonas agro-florestais de protecção/recuperação
Vigente desde: 21/03/1991