- 1 -Para efeitos de localização e relocalização de estabelecimentos industriais devem ser criadas quatro áreas de concentração industrial de interesse para a região.
- 2 -As referidas áreas de concentração industrial devem preferencialmente situar-se no território dos Municípios de Loulé, Silves, São Brás de Alportel e Castro Marim, sem prejuízo de abrangerem o território de municípios limítrofes.
- 3 -A localização concreta das referidas áreas é determinada no plano director municipal dos respectivos municípios, que para o efeito deve considerar um espaço industrial de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo presentes os seguintes aspectos:
- a)Resultado do estudo de impacte ambiental que, para o efeito, deverá ser elaborado;
- b)Indicação aproximada, conforme simbologia própria constante do mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
- c)Proximidade de eixos viários de importância inter-regional e acesso fácil a recursos energéticos e outros;
- d)Proximidade de zonas urbanas.
- 4 -Enquanto não existirem os planos directores municipais referidos no número anterior podem ser autorizadas implantações de unidades industriais, desde que:
- a)Sejam observados os requisitos referidos no número anterior;
- b)Sejam acompanhadas de estudos específicos de localização;
- c)Seja assegurada a respectiva integração no âmbito do plano director municipal.
- 5 -Com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior é aplicável a todo o território abrangido pelo PROT-Algarve.
Artigo 25.º — Áreas de concentração industrial
Vigente desde: 21/03/1991