- 1 -Consideram-se áreas de edificação dispersa as que, não pertencendo às zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9.º e 11.º, para efeitos de estruturação urbana, apresentem as seguintes características:
- a)Ocupação predominantemente habitacional;
- b)Densidade populacional igual ou superior a 2,5 habitantes por hectare.
- 2 -Cabe às câmaras municipais identificar as áreas referidas nos números anteriores e integrá-las nos planos municipais respectivos.
- 3 -A estruturação e concretização destas áreas devem ter em conta, designadamente, o seguinte:
- a)Para efeitos de urbanização devem ter como objecto os espaços já ocupados ou comprometidos para fins urbanísticos;
- b)Os recursos existentes, designadamente espaços agrícolas, florestais, naturais e ambientais, devem ser aproveitados e valorizados, de forma a configurarem um sistema próprio;
- c)Os aspectos sócio-culturais, técnicos e económicos que constituam vocações, necessidades ou objectivos próprios das populações residentes devem ser preservados e incentivados;
- d)As infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos devem ser autónomos e auto-sustentados, sempre que se revelem técnica e economicamente viáveis;
- e)As infra-estruturas e serviços urbanos de ligação não devem ser aproveitados como infra-estruturas e serviços para futuras edificações fora dos aglomerados urbanos que visam servir;
- f)O sistema viário, transportes e meios de comunicação em geral devem ser concebidos de forma a assegurarem uma ligação eficaz a centros urbanos, permitindo a formação de sistemas urbanos comunitários;
- g)Deve ser assegurada a capacidade de o aglomerado urbano desempenhar várias funções urbanas, bem como de oferecer postos de trabalho;
- h)A intensidade de uso do território na área a estruturar deve conduzir a uma densidade habitacional igual ou superior a 10 habitantes por hectare e um índice de construção igual ou superior a 0,03.
- 4 -Nas áreas referidas no n.º 1 não devem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a elaboração e execução dos planos que estruturem a área.
Artigo 24.º — Áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 21/03/1991