- 1 -Em matéria de infra-estruturas marítimas, e para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Porto comercial - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, predominantemente destinado a apoiar o tráfego comercial, dispondo em terra dos apoios necessários e correspondentes às suas funções;
- b)Porto de pesca - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, predominantemente destinado a apoiar a actividade pesqueira, dispondo em terra dos apoios necessários e correspondentes às suas funções;
- c)Marina - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo e desporto, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
- d)Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo e desporto, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações, que também pode assumir, consoante as necessidades próprias do local, a simples forma de fundeadouro constituído por zona abrigada e delimitada com bóias de amarração;
- e)Núcleo piscatório - zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a pesca local, dispondo em terra de apoios primários e correspondentes às suas funções;
- f)Ponto de apoio naval - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado a apoiar meios navais e outros meios flutuantes que interessam à defesa nacional, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções e objectivos.
- 2 -As infra-estruturas marítimas referidas no número anterior devem, preferencialmente, localizar-se conforme indicação constante do mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e de acordo com os símbolos respectivos.
Artigo 35.º — Infra-estruturas marítimas
Vigente desde: 21/03/1991