- 1 -Compete ao Estado, através dos organismos próprios, e aos municípios promover a densificação e concretização das infra-estruturas indicadas no presente Plano, designadamente:
- a)Dotar os centros urbanos de equipamentos e serviços necessários à sua classificação e à definição do seu nível hierárquico;
- b)Implantar novas infra-estruturas de carácter linear e de interesse supramunicipal, preferencialmente nos espaços canais indicados;
- c)Criar, assegurar e melhorar o sistema rodo e ferroviário de acordo com a hierarquia indicada pelo espaço canal onde tais infra-estruturas se localizem.
- 2 -O regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local quanto aos investimentos públicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior é o constante da lei geral ou especial sobre a matéria.
Artigo 36.º — Implementação dos elementos estruturantes do espaço
Vigente desde: 21/03/1991