- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente construção de grandes infra-estruturas, obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, vias de comunicação e seus acessos, obras indispensáveis de defesa do património cultural, carecem sempre de ser submetidos a prévia aprovação da CCRA, a fim de se verificar a sua compatibilidade com o PROT-Algarve.
- 2 -A aprovação referida no número anterior é precedida de parecer prévio dos serviços, órgãos ou entidades públicas com jurisdição na área objecto de intervenção ou com competência, em razão da matéria, para se pronunciarem.
- 3 -A aprovação referida no n.º 1 é dispensada se os empreendimentos, obras ou acções:
- a)Se circunscreverem ao território de um só município que disponha de plano municipal de ordenamento do território para a área objecto de intervenção e com ele se conformem;
- b)Forem admitidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 40.º — Empreendimentos e grandes infra-estruturas
Vigente desde: 21/03/1991