- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como os de natureza turística, não totalmente conformes com o regime de ocupação, uso e transformação do solo estabelecido no presente Plano podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos quando, servindo a prossecução dos objectivos do PROT-Algarve, for reconhecido o interesse público dos mesmos por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela.
- 2 -Para efeitos de apreciação dos requisitos mencionados no número anterior deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada por um estudo de envolvência abrangendo uma área mínima equivalente a 10 vezes a área de implantação do empreendimento.
- 3 -As excepções previstas no n.º 1 são sempre objecto de protocolo a celebrar entre os serviços, órgãos ou entidades públicas com competência em razão da matéria e com jurisdição na área objecto de intervenção, câmara municipal e promotor.
Artigo 41.º — Excepções específicas
Vigente desde: 21/03/1991