- 1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas nas zonas de protecção dos sistemas aquíferos;
- b)O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as potencialidades dos solos das zonas agrícolas;
- c)O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam as funções e pontencialidades das zonas de protecção da Natureza;
- d)Os usos e ocupações incompatíveis com o turismo de qualidade nos núcleos de desenvolvimento turístico;
- e)As acções que afectem ou comprometam significativamente a defesa contra os riscos de erosão, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos solos nas zonas agro-florestais de protecção/recuperação;
- f)As acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem significativamente as formas de relevo existentes nas zonas de atractivo paisagístico;
- g)As acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes nas zonas de extracção mineral;
- h)As acções extractivas que comprometam a vocação e os usos das zonas envolventes das zonas de extracção mineral;
- i)As acções que, pela sua natureza e na ausência de planos municipais de ordenamento do território, comprometam os recursos naturais próprios das zonas de conservação de recursos;
- j)As operações de loteamento e a construção de novos edifícios que possam comprometer ou tornar mais difícil a elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território nas áreas de edificação dispersa;
- l)As implantações de unidades industriais que, na ausência de planos municipais de ordenamento do território, não observem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 25.º, não sejam acompanhadas de estudos específicos de localização e não assegurem a respectiva integração no âmbito dos futuros planos municipais de ordenamento do território;
- m)As operações de loteamento e a construção de novos edifícios que provoquem ou aumentem a edificação dispersa fora das zonas de ocupação urbanística;
- n)Os actos e actividades que se localizem em áreas que constituam bacias hidrográficas de barragens existentes ou previstas e que prejudiquem ou ponham em risco a qualidade ou a quantidade de águas nessas barragens.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i) e n) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 350000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 4000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00, até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda implicar sujeição às seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 6 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das respectivas coimas competem à CCRA ou às câmaras municipais.
- 7 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)40% para a câmara municipal ou para a CCRA, consoante o processo contra-ordenacional corra por uma ou por outra;
- b)60% para o Estado.
Artigo 44.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/03/1991