- 1 -As garantias objecto dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente diploma iniciam-se com o começo dos trabalhos e mantêm-se obrigatoriamente pelo prazo de cinco anos a contar da data da efectiva conclusão dos trabalhos previstos no projecto aprovado.
- 2 -As seguradoras comunicam obrigatoriamente à câmara municipal competente a suspensão ou a resolução dos contratos celebrados nos termos do presente diploma.
Artigo 13.º — Duração
Vigente desde: 16/05/1992