- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGIE a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do Ministério da Defesa Nacional, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como de entre os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 3 -A transição de pessoal em serviço na Estação Ibéria NATO e nas Comissões extintas nos termos do artigo 22.º é regulada por diploma próprio.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/05/1995