- 1 -O Corpo Nacional da Guarda Florestal é um serviço operativo que tem por função assegurar a execução das acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres.
- 2 -O Corpo Nacional da Guarda Florestal está directamente dependente do director-geral das Florestas.
- 3 -O Corpo Nacional da Guarda Florestal é constituído pelo director-geral das Florestas, pelo subdirector-geral das Florestas, pelos directores regionais de agricultura, os quais poderão delegar nos respectivos subdirectores regionais, pela Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGF e pelos responsáveis pelos núcleos regionais e sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal.
- 4 -O pessoal que integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal encontra-se distribuído pela DGF e pelas várias direcções regionais de agricultura e funcionará no âmbito dos diversos núcleos regionais e sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Artigo 30.º — Corpo Nacional da Guarda Florestal
Vigente desde: 30/04/1997