- 1 -A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
- 2 -Ao director-geral compete:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
- b)Superintender a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
- c)Presidir aos conselhos administrativo e técnico florestal;
- d)Exercer todas as competências cometidas por lei a órgãos do extinto Instituto Florestal em que não tenham sucedido órgão de outro organismo ou entidade.
- 3 -O director-geral cometerá ao subdirector-geral a responsabilidade de domínios de actividade específica, para o que delegará as competências adequadas.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 30/04/1997