- 1 -A DGF pode, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, admitir alunos que se encontrem em condições de iniciar o seu tirocínio e sejam obrigados à realização do mesmo para obtenção de título profissional.
- 2 -A admissão referida no número anterior será regulamentada nos termos da portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
Artigo 40.º — Tirocínio
Vigente desde: 30/04/1997