- 1 -O conselho técnico florestal é um órgão consultivo do director-geral das Florestas, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral das Florestas, que preside;
- b)O subdirector-geral das Florestas;
- c)Os directores de serviços da DGF;
- d)Os responsáveis de outros serviços dependentes do director-geral das Florestas;
- e)O director da Estação Florestal Nacional;
- f)Os directores regionais de agricultura;
- g)Os directores de serviços florestais das direcções regionais de agricultura.
- 2 -Ao conselho técnico florestal compete contribuir para o desenvolvimento e promoção da política florestal nacional.
- 3 -O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director-geral das Florestas ou por solicitação escrita da maioria dos seus membros, com indicação do assunto a ser tratado.
- 4 -Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, serão chamados a participar nas reuniões as entidades oficiais e parceiros da fileira.
Artigo 6.º — Conselho técnico florestal
Vigente desde: 30/04/1997