- 1 -À avaliação de desempenho dos docentes que ocupem cargos de administração e gestão nos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como àqueles que desempenhem funções em centros de formação de associação de escolas e que exerçam simultaneamente funções lectivas, são aplicáveis as regras estabelecidas no ECD e no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior, quando membros do órgão colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga directamente respeito.
- 3 -Os docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de presidente de conselho directivo de estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de director executivo de área escolar ou de estabelecimento de ensino, de director de escola profissional e de director de centro de formação de associação de escolas consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente diploma, com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.º do ECD.
- 4 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o regulamento interno do estabelecimento de educação ou de ensino deverá consagrar as necessárias adaptações na constituição da comissão de avaliação prevista no artigo 46.º do ECD.
Artigo 17.º — Exercício de funções de administração e gestão escolar
Vigente desde: 15/05/1998