- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.
- 2 -A avaliação prevista no número anterior exprime-se por uma menção qualitativa obtida através do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
- 3 -O serviço prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou chefia considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.º do ECD.
Artigo 20.º — Avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço
Vigente desde: 15/05/1998