A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 26.º — Classificação ordinária e extraordinária
Vigente desde: 15/05/1998