- 1 -A avaliação e notação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço é da competência conjunta dos superiores hierárquicos, desde que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados.
- 2 -Quando haja mudança de dirigentes, são competentes para avaliar e notar os dirigentes que, no período de dois anos, mais tempo tenham tido contacto funcional com o docente.
- 3 -Sempre que não existam os dois notadores referidos no n.º 1, o responsável máximo designará um único notador, que será o dirigente de que o docente dependa directamente ou, se este não existir, o funcionário de categoria mais elevada sob cuja orientação ou coordenação o docente exerça as suas funções.
- 4 -A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação obtida.
Artigo 25.º — Competência para avaliar e notar
Vigente desde: 15/05/1998