- 1 -É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director-geral ou equiparado.
- 2 -A homologação não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de reclamação.
- 3 -No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis contado a partir do acto de homologação ou de atribuição de classificação pelo dirigente com competência para homologar, é comunicada ao docente a classificação que lhe foi atribuída, sendo o processo remetido à escola de origem.
Artigo 30.º — Homologação
Vigente desde: 15/05/1998