- 1 -O documento de reflexão crítica deve ser elaborado de forma sintética e conter a apreciação da actividade docente desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.
- 2 -Cabe ao docente estabelecer a estrutura do documento de reflexão crítica, considerados os objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:
- a)Serviço distribuído;
- b)Relação pedagógica com os alunos;
- c)Cumprimento dos núcleos essenciais dos programas curriculares;
- d)Desempenho de outras funções educativas, designadamente de administração e gestão escolares, de orientação educativa e de supervisão pedagógica;
- e)Participação em projectos da escola e em actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;
- f)Acções de formação frequentadas e respectivas certificações;
- g)Estudos realizados e trabalhos publicados.
- 3 -Com vista à organização do respectivo documento de reflexão crítica, os docentes poderão utilizar, total ou parcialmente, os parâmetros previstos no quadro de referência para a elaboração do documento de reflexão crítica constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -O documento de reflexão crítica do docente é integrado no processo individual do docente, acompanhado da documentação apresentada em anexo.
Artigo 6.º — Documento de reflexão crítica
Vigente desde: 15/05/1998