- 1 -A remuneração dos contratos mencionados no artigo anterior tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU) de acordo com as posições seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
- 3 -O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base.
- 4 -O nível inicial destina-se a doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento.
Artigo 2.º — Níveis remuneratórios
Vigente desde: 29/12/2017