- 1 -Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, auferem o montante correspondente a dois terços dos valores dos níveis remuneratórios publicitados no aviso de abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Caso os doutorados optem, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, têm obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitem.
Artigo 3.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 29/12/2017