- 1 -O pessoal dos quadros em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o agrupamento mantém a situação jurídico-funcional perante o quadro a que pertence, até à definição, por portaria, dos quadros de pessoal próprios do agrupamento.
- 2 -O pessoal das autarquias locais em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino referidos no número anterior mantém a situação jurídico-funcional que possui perante o município de origem.
Artigo 10.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 29/08/2000