- 1 -Sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais, deve respeitar-se o mecanismo previsto nos artigos 5.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa.
Artigo 9.º — Alterações aos agrupamentos
Vigente desde: 29/08/2000