- 1 -Às escolas e agrupamentos que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o regime de autonomia, administração e gestão anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, é aplicável o regime legal de autonomia administrativa constante do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, sobre a aplicação às referidas escolas e agrupamentos do regime de autonomia constante do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.º — Autonomia
Vigente desde: 29/08/2000