- 1 -À administração central compete assegurar as condições físicas de funcionamento dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, bem como as despesas relativas a pessoal.
- 2 -Ao município compete assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.
- 3 -À freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -Sem prejuízo das competências fixadas nos n.os 2 e 3, os termos e as condições do respectivo exercício poderão ser objecto de protocolo entre as autarquias e o órgão de direcção executiva do agrupamento.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências previstas noutras disposições legais em vigor.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 29/08/2000