- 1 -A constituição de agrupamentos de escolas encontra-se subordinada à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos educativos integrados, ao desenvolvimento da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino e à proximidade geográfica.
- 2 -A constituição de agrupamentos está ainda subordinada, entre outros, a critérios de racionalidade na utilização dos recursos educativos e ao reordenamento da rede educativa, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O agrupamento de escolas integra estabelecimentos de educação e de ensino de um mesmo concelho, salvo em casos em que a continuidade territorial possa justificar diferente solução e mediante parecer favorável dos municípios envolvidos.
- 5 -No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/08/2000