- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a criação de um agrupamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Parecer favorável do município;
- b)Compatibilidade com os princípios orientadores do reordenamento da rede educativa e com a carta escolar concelhia;
- c)Existência de recursos que viabilizem financeiramente o agrupamento;
- d)Cumprimento dos parâmetros de carácter técnico, nos termos do número seguinte.
- 2 -Por despacho do Ministro da Educação serão fixados os parâmetros de carácter técnico a que deve obedecer a constituição de agrupamentos, bem como o processo de reordenamento e reajustamento da rede educativa.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 29/08/2000