- 1 -A iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento ou o município apresentam ao director regional de educação da respectiva área uma proposta de constituição do agrupamento, subscrita pelos órgãos de gestão dos diversos estabelecimentos envolvidos, da qual constem os seguintes elementos:
- a)Estabelecimentos a agrupar e áreas geográficas de influência;
- b)População escolar abrangida;
- c)Finalidades visadas com a constituição do agrupamento;
- d)Recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis;
- e)Designação proposta para o agrupamento;
- f)Estabelecimento previsto para sede do agrupamento, onde funcionarão a direcção executiva e os serviços de administração escolar.
- 3 -Previamente à apresentação da proposta referida no número anterior, devem ser consultadas as associações de pais e encarregados de educação, bem como outras entidades representativas de interesses da comunidade educativa.
Artigo 5.º — Processo de constituição
Vigente desde: 29/08/2000