- 1 -Até à entrada em funções dos órgãos de gestão próprios do agrupamento, nos termos do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, ao agrupamento é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei.
- 2 -A comissão executiva instaladora é o órgão de administração e gestão do agrupamento, eleita nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
- 3 -À comissão executiva instaladora cabe exercer as competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até 31 de Dezembro do ano escolar a que se reporta o seu mandato;
- b)Assegurar a entrada em funcionamento da assembleia e da direcção executiva até 30 de Abril e 31 de Maio do ano escolar a que se reporta o seu mandato, respectivamente.
- 4 -Os mandatos dos órgãos de gestão dos estabelecimentos que integram o agrupamento cessam automaticamente com a tomada de posse da comissão executiva instaladora.
- 5 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da comissão executiva instaladora, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída nos termos do artigo 57.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 8.º — Instalação do agrupamento
Vigente desde: 29/08/2000