- 1 -Compete aos inspectores superiores:
- a)Planear e coordenar a execução de acções inspectivas;
- b)Executar acções inspectivas;
- c)Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
- d)Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
- e)Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;
- f)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas preventivas para fazer face às mesmas;
- g)Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
- h)Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;
- i)Garantir a remessa de dados sobre as actividades inspeccionadas para os arquivos respectivos;
- j)Manter actualizadas as suas qualificações profissionais;
- k)Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
- l)Conduzir em serviço os veículos automóveis afectos ao serviço de inspecção;
- m)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGA.
- 2 -Aos inspectores superiores de formação jurídica e económica incumbe:
- a)Realizar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro, inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- b)Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a entidades privadas;
- c)Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- d)Planear a investigação e praticar actos instrutórios nos processos de contra-ordenação, de averiguação e de inquérito;
- e)Elaborar relatórios finais e projectos de decisão nos processos de contra-ordenação;
- f)Elaborar outros despachos nos processos de contra-ordenação;
- g)Praticar actos instrutórios, elaborar relatórios e projectos de decisão nos processos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 549/99, 14 de Dezembro;
- h)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos processos e documentos, ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;
- i)Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;
- j)Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
- k)Executar quaisquer tarefas de apoio na área da sua formação que lhes sejam determinadas e que se insiram no âmbito das atribuições da IGA.
Artigo 3.º — Inspectores superiores
Vigente desde: 28/06/2001