- 1 -O pessoal técnico superior da área funcional de inspecção ambiental da IGA transita para a carreira de inspector superior de acordo com a seguintes regras:
- a)Os técnicos superiores de 2.ª classe e os técnicos superiores de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector;
- b)Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
- c)Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;
- d)Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou em empresas tuteladas por este, mantendo-se as situações funcionais em que se encontrem.
- 3 -O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGA transita para a carreira de inspector-adjunto de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos profissionais de 2.ª classe e os técnicos profissionais de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto;
- b)Os técnicos profissionais principais transitam para a categoria de inspector-adjunto principal;
- c)Os técnicos profissionais especialistas transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista;
- d)Os técnicos profissionais especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal.
- 4 -A transição referida nos números anteriores faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe e dos técnicos profissionais de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 8.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 28/06/2001