O suplemento de função inspectiva, previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, para o pessoal de inspecção e dirigente, respectivamente, é ainda igualmente atribuído aos funcionários que desempenhem funções de coordenação das unidades de intervenção, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 549/99, 14 de Dezembro.
Artigo 7.º — Pessoal de coordenação das unidades de intervenção
Vigente desde: 28/06/2001