- 1 -Na sub-região homogénea Torre são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;
- iii)Espaços florestais com função de recreio;
- iv)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- v)Espaços florestais com função de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;
- vi)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, em todos os troços com elevado potencial para o desenvolvimento da pesca;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- iii)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;
- iv)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- v)Espaços florestais com função produção de biomassa para energia.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: oxicedro (Juniperus oxycedrus), teixo (Taxus baccata) e zimbro (Juniperus communis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Torre
Vigente desde: 24/07/2006