- 1 -Na sub-região homogénea Estrela são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de recreio;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- iii)Espaços florestais com função de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, onde estes existam;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas, onde estas espécies existam;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, em todos os troços com elevado potencial para o desenvolvimento da pesca;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- iv)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
- v)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- vi)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- viii)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos nas envolventes da aldeia histórica de Linhares e de Manteigas.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e os correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), azevinho (Ilex aquifolium), cedro do atlas (Cedrus atlantica), cerejeira (Prunus avium), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), faia (Fagus sylvatica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), oxicedro (Juniperus oxycedrus), pinheiro-negro (Pinus nigra), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris), Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiro (Salix alba), sobreiro (Quercus suber), teixo (Taxus baccata), tília (Tilia platyphyllos), vidoeiro (Betula celtiberica), zimbro (Juniperus communis), lariceo (Larix decidua) e tramazeira (Sorbus aucuparia).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Estrela
Vigente desde: 24/07/2006