- 1 -Na sub-região homogénea Gardunha são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- ii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- v)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, em todos os troços com bom potencial para o desenvolvimento da pesca;
- vi)Espaços florestais com função de recreio;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados nos locais onde existem endemismos importantes;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carrasco (Quercus coccifera), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba), sobreiro (Quercus suber), tília (Tilia platyphyllos), vidoeiro (Betula celtiberica), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) e abeto-espanhol (Abies pinsapo).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 32.º — Sub-região homogénea Gardunha
Vigente desde: 24/07/2006