- 1 -Na sub-região homogénea Malcata são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais para recreio;
- ii)Espaços florestais para conservação de paisagens notáveis;
- iii)Espaços florestais para conservação de habitats classificados;
- iv)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas;
- v)Espaços florestais de suporte à pastorícia;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- vii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica, nos cursos de água da sub-região;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) e salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Malcata
Vigente desde: 24/07/2006