- 1 -Os CRADRP são órgãos consultivos que visam permitir a abordagem interprofissional na avaliação de politicas e definição de estratégias dos sectores agro-florestal, agro-industrial e pescas, aos níveis da investigação, produção, promoção, comercialização e associativismo das áreas de jurisdição das DRAP, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores.
- 2 -Cada CRADRP, é composto por:
- a)O Director regional respectivo, que preside;
- b)Dois representantes das organizações do sector da agricultura;
- c)Dois representantes das organizações do sector agro-industrial;
- d)Dois representantes das organizações do sector do desenvolvimento rural;
- e)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior;
- f)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
- g)Um representante das organizações do sector das pescas.
- 3 -Os representantes das organizações referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos em regime de rotatividade anual em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
- 4 -Compete ao CRADRP sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-industrial, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 5 -O CRADRP reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 6 -O CRADRP pode constituir secções, designadamente para efeitos de cada uma das áreas de actuação.
Artigo 5.º — Conselhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural e pescas
Vigente desde: 27/02/2007