- 1 -Ao presente decreto regulamentar são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
- 2 -Para além das definições referidas no número anterior, e apenas para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:
- a)«Berma» ou «faixa de segurança» a superfície da plataforma da estrada que ladeia a faixa de rodagem, a qual não se destina especialmente ao trânsito de veículos;
- b)«Concedente»:
- i)A EP - Estradas de Portugal S. A., nos «contratos de concessão da EP» ou nos «contratos de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) do n.º 1 e no n.º 2 da base i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
- ii)O Estado Português, a entidade que o represente ou a entidade em quem o mesmo delegue as respectivas atribuições e competências nos «contratos de concessão do Estado», tal como definidos na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 da base i, do anexo i do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
- c)«Concessionária» é cada uma das concessionárias, ou subconcessionárias identificadas nos «contratos de concessão da EP», nos «contratos de concessão do Estado» ou nos «contratos de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2 da base i, do anexo i do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
- d)«Constrangimentos duradouros» os constrangimentos que persistam por mais de 15 dias;
- e)«Constrangimentos significativos» os constrangimentos que, persistindo por um período de tempo superior a setenta e duas horas, causem efectivas restrições à liberdade de circulação dos utentes, conduzindo a congestionamentos de tráfego com significativos períodos de paragem ou redução de velocidade decorrentes de um regime de circulação em que se verifique o nível f, tal como definido no Highway Capacity Manual (HCM);
- f)«Contrato de concessão» é, consoante aplicável, um «contrato de concessão», um «contrato de concessão da EP», um «contrato de concessão do Estado» ou um «contrato de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas j), l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2, da base i, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
- g)«Contratos celebrados em regime de portagem real» corresponde aos contratos de concessão em que se preveja a cobrança, directamente aos utilizadores, de uma taxa de portagem;
- h)«Faixa» ou «faixa de rodagem» é a zona da plataforma, entre as respectivas bermas, destinada à circulação de veículos;
- i)«Plataforma» ou «plataforma da estrada» é a zona constituída pelas faixas de rodagem, pelo separador e pelas bermas;
- j)«Separador» é a zona ou dispositivo (e não simples marca) destinada a separar tráfegos no mesmo sentido ou em sentidos opostos;
- l)«Via» ou «via de circulação» é a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 09/06/2008