- 1 -Quaisquer obras em vias rodoviárias abrangidas pela Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, que sejam da responsabilidade do Estado e que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas, são precedidas de um projecto relativo às condições de execução das obras, a apresentar ao concedente pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de actuação aprovados.
- 2 -Do projecto referido no número anterior consta, obrigatoriamente:
- a)A identificação dos horários e a programação temporal dos trabalhos;
- b)A identificação dos desvios provisórios de tráfego;
- c)Uma memória descritiva das medidas e dos sistemas de sinalização, segurança, vigilância e fiscalização das obras;
- d)A identificação dos procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes em caso de obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km;
- e)A informação e publicitação a prestar aos utentes, designadamente em caso de eventuais incidentes nas obras, as linhas de apoio e informação e os restantes locais onde as informações relevantes sejam divulgadas; e
- f)A identificação do técnico responsável pela implementação do projecto e do técnico responsável pela sinalização e segurança da obra, incluindo os respectivos contactos.
- 3 -Para além da informação exigida no número anterior, o projecto deve conter, ainda, todos os demais elementos que se mostrem necessários à compreensão e avaliação dos possíveis impactos da obra nas condições de circulação da estrada.
- 4 -A concessionária deve cumprir pontual e integralmente todas as medidas previstas no projecto de execução das obras aprovado, em particular o disposto nos elementos constantes do n.º 2 e do número anterior.
Artigo 3.º — Projecto das condições de execução das obras
Vigente desde: 09/06/2008