- 1 -Entre a notificação da declaração de incumprimento e o respectivo termo, a concessionária não pode cobrar o valor de portagem correspondente ao sublanço onde se desenvolvam as obras.
- 2 -A não cobrança de portagens corresponde à isenção automática do pagamento de portagem aos utentes que circulem exclusivamente no sublanço onde se localizem os trabalhos e à dedução ao montante da portagem a pagar pelos demais do valor proporcionalmente respeitante ao sublanço onde se realizam os trabalhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a declaração de incumprimento, o concedente notifica a concessionária para de imediato proceder às publicações previstas no n.º 1 do artigo 16.º, a fim de haver lugar à restituição das taxas de portagem que até aí tenham sido indevidamente cobradas.
- 4 -O direito à restituição das taxas de portagem indevidamente cobradas antes da declaração de incumprimento caduca se não for exercido no prazo referido no n.º 3 do artigo 16.º
- 5 -Os contratos de concessão devem conter um anexo com o formulário tipo de pedido de restituição, devendo prever-se a obrigação da concessionária informar os utentes dos locais onde o mesmo se encontra disponível bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet.
Artigo 20.º — Relações com os utentes
Vigente desde: 09/06/2008