- 1 -Para efeitos da restituição e não cobrança previstas no artigo anterior para os contratos celebrados em regime de portagem real, o concedente notifica a concessionária do incumprimento nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar e intima simultaneamente à não cobrança de portagens, assim como declara o termo do incumprimento quando este se verifique.
- 2 -A notificação do incumprimento e a intimação para não cobrança de portagens previstas no número anterior ficam sujeitas a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, mas a declaração de incumprimento produz os seus efeitos a partir da data em que tenha efectivamente existido violação das disposições do presente decreto regulamentar.
- 3 -Para efeitos do incremento nos pagamentos da concessionária ao concedente e do desconto nos pagamentos do concedente à concessionária, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o concedente notifica a concessionária da situação de incumprimento e do respectivo termo, nos termos que venham a ficar previstos nos respectivos contratos de concessão, submetendo tal incremento ou desconto a audiência prévia.
Artigo 19.º — Relações ente concedente e concessionária
Vigente desde: 09/06/2008