- 1 -Os órgãos de apoio às operações têm por missão o planeamento e apoio à atividade operacional da Força Aérea.
- 2 -Aos OAO compete:
- a)Desenvolver as normas e procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar e assegurar a gestão de espaço aéreo em coordenação com os órgãos civis;
- b)Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à conduta das operações;
- c)Assegurar o acesso aos diversos sistemas de informação e tecnologias de comunicação e garantir a sua operacionalidade;
- d)Assegurar a operacionalidade do Sistema de Comando e Controlo Aéreo (ACCS) de Portugal;
- e)Assegurar a prontidão e a exploração dos meios móveis de comando e controlo;
- f)Assegurar a prontidão do TACP;
- g)Coordenar o emprego do TACP no apoio aos outros ramos das Forças Armadas, no teatro de operações e, em missões especiais, envolvendo as forças e serviços de segurança;
- h)Promover a prontidão operacional do NOTP;
- i)Assegurar a prontidão dos meios atribuídos ao Núcleo de Mobilidade.
Artigo 40.º — Órgãos de apoio às operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023