- 1 -O Comandante da ZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Comandante do ZAA depende diretamente do CEMFA.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, o Comandante da ZAA depende do Comandante Operacional dos Açores.
Artigo 44.º — Comandante da Zona Aérea dos Açores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023