Artigo 60.º
Bases aéreas
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
- 2 -As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
- 3 -As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
- a)A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
- b)A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
- c)A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
- d)A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
- e)A Base Aérea n.º 11 - Beja.