- 1 -As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
- 2 -As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
- 3 -As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
- a)A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
- b)A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
- c)A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
- d)A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
- e)A Base Aérea n.º 8 - Ovar;
- f)A Base Aérea n.º 11 - Beja.
Artigo 60.º — Bases aéreas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original