Artigo 64.º
Estações de radar
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
- 2 -As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
- a)A Estação de Radar n.º 1 - Foia;
- b)A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;
- c)A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;
- d)A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.