- 1 -As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
- 2 -As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
- a)A Estação de Radar n.º 1 - Foia;
- b)A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;
- c)A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;
- d)A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.
Artigo 64.º — Estações de radar
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original