- 1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
- a)As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
- b)As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
Artigo 70.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original